Itapevi aprovou leis em defesa das mulheres — e agora precisa honrá-las com apuração séria, transparência e respeito
A Câmara Municipal de Itapevi, ao longo dos últimos anos, aprovou uma série de leis, campanhas, programas e resoluções voltadas à proteção da mulher, ao combate à violência, ao enfrentamento do assédio e à promoção de políticas públicas de acolhimento, prevenção e responsabilização.
Esse conjunto de iniciativas não pode ser tratado como mera formalidade legislativa. Não pode existir apenas no papel. Porque quando uma Casa de Leis cria campanhas permanentes, institui protocolos, aprova código de defesa, organiza banco de dados sobre violência, prevê acolhimento psicológico e estimula a denúncia, ela assume diante da sociedade um compromisso claro: as leis devem prevalecer acima de tudo e de todos.
Por isso, diante de tudo o que veio à tona no caso envolvendo denúncia, repercussão pública e debate sobre decoro parlamentar, uma conclusão se impõe: os fatos precisam ser totalmente esclarecidos. Não por conveniência política. Não por pressão momentânea. Mas por coerência institucional.
Se não houver apuração séria, responsabilidade, cautela jurídica e compromisso com a verdade, então todo esse esforço legislativo construído em defesa das mulheres corre o risco de perder seu sentido prático.
Lei nº 2.989/2021: campanha permanente contra o assédio e a violência sexual
Em 2021, a Câmara aprovou a Lei nº 2.989, que criou a campanha permanente de conscientização e enfrentamento ao assédio e à violência sexual no município de Itapevi. A norma não ficou no genérico: ela descreveu condutas, reforçou princípios e estabeleceu objetivos concretos, como divulgar informações, incentivar denúncias e fortalecer o enfrentamento à violência contra as mulheres.
A lei também deixa expresso que cabe ao poder público municipal assumir responsabilidade nesse enfrentamento, empoderar mulheres por meio da informação, promover campanhas educativas, formar servidores e divulgar políticas públicas de atendimento às vítimas.
Ou seja: a própria Câmara já reconheceu, por lei, que assédio e violência sexual são temas que exigem posicionamento, prevenção, informação e resposta institucional. Ignorar isso agora seria contrariar o espírito da própria legislação que aprovou.
Lei nº 3.066/2022: acolhimento psicológico para vítimas
Em 2022, veio a Lei nº 3.066, autorizando acompanhamento psicológico para mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência física, moral e sexual. A norma prevê sessões com psicólogo, visitas do programa Guardiã Maria da Penha, prioridade em exames em casos de lesão e até encaminhamento para oportunidades de capacitação e trabalho.
Essa lei mostra que Itapevi não pensou apenas em punição ou discurso. Pensou também em acolhimento, reconstrução e proteção integral. Isso é importante porque, em qualquer caso sensível envolvendo violência ou denúncia, o tratamento institucional precisa ser compatível com a gravidade humana do tema.
Lei nº 3.030/2022: homens pelo fim da violência contra a mulher
Também em 2022, a Câmara aprovou a Lei nº 3.030, instituindo o Mês do Laço Branco — Homens pelo Fim da Violência contra a Mulher. A proposta prevê palestras, eventos, campanhas na mídia, ações nas escolas, reflexões em espaços religiosos e mobilização social ampla.
Essa lei tem um simbolismo forte: ela afirma que o combate à violência contra a mulher não é responsabilidade apenas das vítimas ou das mulheres. É uma responsabilidade coletiva, social, educacional e também masculina. Portanto, quando um caso grave repercute, não cabe silêncio, relativização ou conveniência. Cabe maturidade institucional.
Lei nº 3.361/2024: banco de dados e transparência sobre a violência contra a mulher
Em 2024, a Câmara avançou ainda mais com a Lei nº 3.361, que autorizou a criação do Programa de Atenção da Violência contra a Mulher, incluindo a organização de um banco de dados municipal e a divulgação periódica de informações para nortear políticas públicas de proteção e inclusão social.
A lei prevê compilação de dados de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, segurança urbana, Delegacia da Mulher, Ministério Público e Defensoria Pública, além de relatórios semestrais e ampla publicidade.
Isso significa que Itapevi, por decisão legislativa, afirmou que a violência contra a mulher precisa ser enfrentada com dados, transparência, publicidade e política pública séria. Não é coerente produzir estatísticas, campanhas e discursos públicos e, ao mesmo tempo, tratar episódios sensíveis sem o devido esclarecimento.
Lei nº 3.394/2024: combate ao machismo e à violência contra a mulher
No mesmo ano, a Lei nº 3.394 autorizou a campanha de combate ao machismo e à violência contra a mulher. O texto prevê divulgação em unidades de saúde, prédios públicos, sites e redes sociais oficiais, com o objetivo de prevenir e combater a reprodução do machismo, informar a população, integrar sociedade e meios de comunicação e coibir agressão, discriminação, humilhação, intimidação e constrangimento.
Aqui há um ponto central: a Câmara já reconheceu que não se combate violência contra a mulher apenas punindo depois. É preciso combater também a cultura do constrangimento, da intimidação, da humilhação e da naturalização.
Quando a lei fala isso com tanta clareza, ela impõe ao poder público o dever de agir com a mesma clareza diante de fatos que provocam abalo social e político.
Resolução 029/2025: Código de Defesa da Mulher no Poder Legislativo
Talvez um dos marcos mais importantes seja a Resolução 029/2025, que instituiu o Código de Defesa da Mulher no âmbito do Poder Legislativo de Itapevi. Essa norma estabelece princípios como igualdade de gênero, dignidade humana, empoderamento feminino, não tolerância à violência, transparência, responsabilidade, educação, acolhimento e prevenção.
Mais que isso: a resolução prevê campanhas internas, capacitação de servidores, colaboradores e parlamentares, disponibilidade para recebimento de denúncia, garantia de sigilo, encaminhamento adequado e até a criação de comissão interna para apuração em eventual recebimento de denúncia.
Ou seja, a própria Câmara construiu um instrumento normativo para orientar sua conduta interna em casos dessa natureza. Isso é decisivo. Porque, se há denúncia, se há repercussão e se há cobrança social, a resposta institucional não pode ser improvisada, seletiva nem tímida. Ela precisa seguir exatamente aquilo que a própria Casa aprovou como regra.
Lei nº 3.548/2025: protocolo “Não é Não” e selo Mulheres Seguras
Em 2025, Itapevi aprovou ainda a Lei nº 3.548, que criou o protocolo “Não é Não” e instituiu o selo “Não é Não — Mulheres Seguras”, voltados à prevenção do constrangimento e da violência contra a mulher em espaços públicos e privados com grande circulação de pessoas.
A norma assegura direitos objetivos à mulher: proteção imediata, informação sobre direitos, afastamento do agressor, respeito às decisões da vítima, celeridade, acompanhamento por pessoa escolhida e apoio até o transporte, se necessário. Também impõe deveres aos estabelecimentos, como disponibilizar canais de socorro e colaborar com autoridades.
Essa legislação mostra que o município entendeu algo essencial: a palavra da mulher, o acolhimento rápido, a proteção e o protocolo sério importam. Não se trata de prejulgamento. Trata-se de responsabilidade.
Se as leis existem, elas precisam valer na prática
A sucessão dessas normas revela algo inequívoco: Itapevi já fez, no plano legal, um movimento importante em defesa das mulheres. A Câmara aprovou campanhas, instrumentos de conscientização, protocolos de proteção, observatórios de dados, apoio psicológico e regras internas de prevenção e apuração.
Por isso, neste momento, a principal defesa que se faz não é de pessoa A ou pessoa B. A defesa que precisa prevalecer é a defesa da legalidade, da verdade, do devido processo, da transparência e da coerência institucional.
Não se está dizendo que alguém deva ser condenado sem apuração. Ao contrário. O que se afirma é que tudo deve ser esclarecido por completo, com seriedade, ética, responsabilidade e respeito às leis que a própria Câmara ajudou a construir.
Acima de tudo e de todos, a lei
Quando uma Casa Legislativa aprova leis em defesa da mulher, ela envia um recado à sociedade: violência, assédio, constrangimento e omissão não serão naturalizados.
Mas esse compromisso só tem valor real quando a lei prevalece acima de tudo e de todos.
Se houver dúvidas, elas precisam ser investigadas.
Se houver denúncia, ela precisa ser analisada.
Se houver rito legal, ele precisa ser cumprido.
Se houver responsabilidade institucional, ela precisa ser exercida até o fim.
Porque, se todo esse arcabouço legal aprovado em Itapevi não servir para orientar a conduta da própria Câmara em momentos críticos, então a população terá o direito de perguntar: para que serviram tantas leis, tantas campanhas e tantos discursos?
A resposta correta só pode ser uma:
serviram — e devem servir — para garantir que nenhuma situação dessa natureza seja tratada com omissão, improviso ou conveniência.
Em defesa da mulher, em defesa da verdade e em respeito à sociedade, tudo precisa ser esclarecido.



